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Lei Estadual de São Paulo nº 18.064 de 18 de dezembro de 2024

Publicado por Governo do Estado de São Paulo


Art. 1º

Dê-se nova redação ao "caput" do artigo 1º, incisos IV e VII da Lei n.º 2.574, de 04 de dezembro de 1980, atualizada pela Lei n.º 17.370, de 10 de maio de 2021: "Artigo 1º - As organizações da sociedade civil, sem fins lucrativos, nos termos da Lei federal n.º 13.019, de 31 de julho de 2014, podem ser declaradas de utilidade pública, desde que preencham os seguintes requisitos: (...) IV - Cadastro Estadual de Entidades – CEE ou Certificado de Regularidade Cadastral – CRCE, emitidos pelo Governo do Estado; (...) VII - publicação, pelos veículos de comunicação impresso, do demonstrativo da receita obtida e da despesa realizada no período anterior, podendo se valer dos meios digitais, desde que, sejam de domínio próprio comprovado a sua titularidade." (NR).

Art. 2º

Dê-se nova redação ao artigo 4º da Lei n.º 2.574, de 04 de dezembro de 1980, atualizada pela Lei n.º 17.370, de 10 de maio de 2021: "Artigo 4º - A atualização prevista no artigo 6º será registrada na Secretaria da Justiça e Cidadania." (NR).

Art. 3º

Dê-se nova redação ao artigo 6º, acrescentando os incisos I, II e III e os parágrafos 1º, 2º e 3º da Lei n.º 2.574, de 04 de dezembro de 1980, atualizada pela Lei n.º 17.370, de 10 de maio de 2021: "Artigo 6º - As organizações da sociedade civil, sem fins lucrativos, nos termos da Lei federal n.º 13.019/2014, ficam obrigadas a apresentar a cada três anos, exceto por motivo de ordem superior a juízo do Poder Executivo: I - relatório de atividades do último triênio; II - lei estadual que concedeu o título de utilidade pública à entidade; e III - recibo de conformidade do último período. § 1º - a referida comprovação mencionada no "caput" deste artigo dar-se-á por recibo de conformidade emitido pela Secretaria da Justiça e Cidadania. § 2º - Poderá a Secretaria da Justiça e Cidadania, de ofício ou a pedido, realizar vistorias técnicas "in loco" com o objetivo de verificar a manutenção das condições previstas nesta lei. § 3º - A não apresentação dos documentos ou a apresentação em desconformidade, bem como, a reprovação da vistoria prevista no § 2º, ensejará nas penalidades previstas no artigo 7º." (NR).

Art. 4º

Vetado

Art. 5º

Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.


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