Artigo 3º da Lei Estadual de São Paulo nº 18.064 de 18 de dezembro de 2024
Acessar conteúdo completoArt. 3º
Dê-se nova redação ao artigo 6º, acrescentando os incisos I, II e III e os parágrafos 1º, 2º e 3º da Lei n.º 2.574, de 04 de dezembro de 1980, atualizada pela Lei n.º 17.370, de 10 de maio de 2021: "Artigo 6º - As organizações da sociedade civil, sem fins lucrativos, nos termos da Lei federal n.º 13.019/2014, ficam obrigadas a apresentar a cada três anos, exceto por motivo de ordem superior a juízo do Poder Executivo: I - relatório de atividades do último triênio; II - lei estadual que concedeu o título de utilidade pública à entidade; e III - recibo de conformidade do último período. § 1º - a referida comprovação mencionada no "caput" deste artigo dar-se-á por recibo de conformidade emitido pela Secretaria da Justiça e Cidadania. § 2º - Poderá a Secretaria da Justiça e Cidadania, de ofício ou a pedido, realizar vistorias técnicas "in loco" com o objetivo de verificar a manutenção das condições previstas nesta lei. § 3º - A não apresentação dos documentos ou a apresentação em desconformidade, bem como, a reprovação da vistoria prevista no § 2º, ensejará nas penalidades previstas no artigo 7º." (NR).