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Artigo 1º da Lei Estadual de São Paulo nº 18.064 de 18 de dezembro de 2024

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Art. 1º

Dê-se nova redação ao "caput" do artigo 1º, incisos IV e VII da Lei n.º 2.574, de 04 de dezembro de 1980, atualizada pela Lei n.º 17.370, de 10 de maio de 2021: "Artigo 1º - As organizações da sociedade civil, sem fins lucrativos, nos termos da Lei federal n.º 13.019, de 31 de julho de 2014, podem ser declaradas de utilidade pública, desde que preencham os seguintes requisitos: (...) IV - Cadastro Estadual de Entidades – CEE ou Certificado de Regularidade Cadastral – CRCE, emitidos pelo Governo do Estado; (...) VII - publicação, pelos veículos de comunicação impresso, do demonstrativo da receita obtida e da despesa realizada no período anterior, podendo se valer dos meios digitais, desde que, sejam de domínio próprio comprovado a sua titularidade." (NR).

Art. 1º da Lei Estadual de São Paulo 18.064 /2024