Lei Estadual de São Paulo nº 18.062 de 18 de dezembro de 2024
Publicado por Governo do Estado de São Paulo
Art. 1º
Os hospitais, clínicas e postos de saúde que integram a rede pública e privada de saúde no Estado ficam obrigados a disponibilizar funcionária do sexo feminino para acompanhamento de exames ou procedimentos que induzam a inconsciência total ou parcial da paciente mulher.
Art. 2º
Os hospitais, clínicas e postos de saúde que integram a rede pública e privada de saúde no Estado devem afixar cartazes, informando as pacientes sobre o direito ao acompanhamento, por funcionárias do sexo feminino, nos exames ou procedimentos que induzam a inconsciência total ou parcial.
Art. 3º
Excetuam-se do disposto nos artigos 1º e 2º desta lei as situações de calamidade pública e os atendimentos de urgência e emergência.
Parágrafo único
- Na impossibilidade de permanência da funcionária mulher junto à paciente, durante os procedimentos descritos no artigo 1º, cabe ao profissional de saúde responsável pelo tratamento justificá-la por escrito.
Art. 4º
Vetado.
Art. 5º
Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.