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Artigo 1º da Lei Estadual de São Paulo nº 18.062 de 18 de dezembro de 2024

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Art. 1º

Os hospitais, clínicas e postos de saúde que integram a rede pública e privada de saúde no Estado ficam obrigados a disponibilizar funcionária do sexo feminino para acompanhamento de exames ou procedimentos que induzam a inconsciência total ou parcial da paciente mulher.

Art. 1º da Lei Estadual de São Paulo 18.062 /2024