Artigo 1º da Lei Estadual de São Paulo nº 18.062 de 18 de dezembro de 2024
Acessar conteúdo completoArt. 1º
Os hospitais, clínicas e postos de saúde que integram a rede pública e privada de saúde no Estado ficam obrigados a disponibilizar funcionária do sexo feminino para acompanhamento de exames ou procedimentos que induzam a inconsciência total ou parcial da paciente mulher.