Artigo 3º, Parágrafo Único da Lei Estadual de São Paulo nº 18.062 de 18 de dezembro de 2024
Acessar conteúdo completoArt. 3º
Excetuam-se do disposto nos artigos 1º e 2º desta lei as situações de calamidade pública e os atendimentos de urgência e emergência.
Parágrafo único
- Na impossibilidade de permanência da funcionária mulher junto à paciente, durante os procedimentos descritos no artigo 1º, cabe ao profissional de saúde responsável pelo tratamento justificá-la por escrito.