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Artigo 3º, Parágrafo Único da Lei Estadual de São Paulo nº 18.062 de 18 de dezembro de 2024

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Art. 3º

Excetuam-se do disposto nos artigos 1º e 2º desta lei as situações de calamidade pública e os atendimentos de urgência e emergência.

Parágrafo único

- Na impossibilidade de permanência da funcionária mulher junto à paciente, durante os procedimentos descritos no artigo 1º, cabe ao profissional de saúde responsável pelo tratamento justificá-la por escrito.

Art. 3º, Parágrafo Único da Lei Estadual de São Paulo 18.062 /2024