Artigo 2º da Lei Estadual de São Paulo nº 18.062 de 18 de dezembro de 2024
Acessar conteúdo completoArt. 2º
Os hospitais, clínicas e postos de saúde que integram a rede pública e privada de saúde no Estado devem afixar cartazes, informando as pacientes sobre o direito ao acompanhamento, por funcionárias do sexo feminino, nos exames ou procedimentos que induzam a inconsciência total ou parcial.