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Lei Estadual de São Paulo nº 18.025 de 09 de setembro de 2024

Publicado por Governo do Estado de São Paulo


Art. 1º

Fica o Poder Executivo autorizado a criar programa habitacional para policiais civis, policiais militares, policiais técnico-científicos, policiais penais, agentes de segurança penitenciária e agentes de escolta e vigilância penitenciária do Estado de São Paulo, vinculados à Secretaria da Segurança Pública ou à Secretaria da Administração Penitenciária.

§ 1º

Vetado.

§ 2º

Os beneficiários serão indicados pelas respectivas Secretarias, observados os limites de vagas destinadas ao programa e a comprovação do cumprimento de requisitos definidos em regulamento.

§ 3º

Vetado.

§ 4º

Vetado.

§ 5º

Vetado.

Art. 2º

A operacionalização do programa habitacional ficará a cargo da Secretaria de Desenvolvimento Urbano e Habitação ou da Companhia de Desenvolvimento Habitacional e Urbano do Estado de São Paulo, precedida da celebração de convênio com as Secretarias mencionadas no artigo 1º desta lei.

Art. 3º

Vetado.

Art. 4º

Vetado.

Art. 5º

Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.


Lei Estadual de São Paulo nº 18.025 de 09 de setembro de 2024