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Artigo 1º da Lei Estadual de São Paulo nº 18.025 de 09 de setembro de 2024

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Art. 1º

Fica o Poder Executivo autorizado a criar programa habitacional para policiais civis, policiais militares, policiais técnico-científicos, policiais penais, agentes de segurança penitenciária e agentes de escolta e vigilância penitenciária do Estado de São Paulo, vinculados à Secretaria da Segurança Pública ou à Secretaria da Administração Penitenciária.

§ 1º

Vetado.

§ 2º

Os beneficiários serão indicados pelas respectivas Secretarias, observados os limites de vagas destinadas ao programa e a comprovação do cumprimento de requisitos definidos em regulamento.

§ 3º

Vetado.

§ 4º

Vetado.

§ 5º

Vetado.

Art. 1º da Lei Estadual de São Paulo 18.025 /2024