Artigo 1º, Parágrafo 4 da Lei Estadual de São Paulo nº 18.025 de 09 de setembro de 2024
Acessar conteúdo completoArt. 1º
Fica o Poder Executivo autorizado a criar programa habitacional para policiais civis, policiais militares, policiais técnico-científicos, policiais penais, agentes de segurança penitenciária e agentes de escolta e vigilância penitenciária do Estado de São Paulo, vinculados à Secretaria da Segurança Pública ou à Secretaria da Administração Penitenciária.
§ 1º
Vetado.
§ 2º
Os beneficiários serão indicados pelas respectivas Secretarias, observados os limites de vagas destinadas ao programa e a comprovação do cumprimento de requisitos definidos em regulamento.
§ 3º
Vetado.
§ 4º
Vetado.
§ 5º
Vetado.