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Artigo 2º da Lei Estadual de São Paulo nº 18.025 de 09 de setembro de 2024

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Art. 2º

A operacionalização do programa habitacional ficará a cargo da Secretaria de Desenvolvimento Urbano e Habitação ou da Companhia de Desenvolvimento Habitacional e Urbano do Estado de São Paulo, precedida da celebração de convênio com as Secretarias mencionadas no artigo 1º desta lei.

Art. 2º da Lei Estadual de São Paulo 18.025 /2024