Artigo 2º da Lei Estadual de São Paulo nº 18.025 de 09 de setembro de 2024
Acessar conteúdo completoArt. 2º
A operacionalização do programa habitacional ficará a cargo da Secretaria de Desenvolvimento Urbano e Habitação ou da Companhia de Desenvolvimento Habitacional e Urbano do Estado de São Paulo, precedida da celebração de convênio com as Secretarias mencionadas no artigo 1º desta lei.