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Lei Estadual de São Paulo nº 18.023 de 09 de setembro de 2024

Publicado por Governo do Estado de São Paulo


Art. 1º

Fica o Poder Executivo autorizado a isentar de pagamento de taxas a emissão da segunda via de documentos que tenham sido danificados ou extraviados em decorrência de catástrofe natural, e cuja emissão seja atribuição de órgão ou ente público estadual, a seguir enumerados:

I

carteira de identidade;

II

certidão de nascimento;

III

certidão de casamento;

IV

carteira nacional de habilitação;

V

certificação de registro e licenciamento de veículos;

VI

outros documentos afins, cuja emissão seja de competência estadual.

Art. 2º

A isenção de que trata esta lei poderá ser concedida com a apresentação de qualquer meio de prova admitido em direito.

Art. 3º

Os órgãos públicos estaduais poderão afixar cartaz em suas dependências com a seguinte informação: "É gratuita a emissão da 2ª via de documentos pessoais, nos casos de dano ou extravio em decorrência de catástrofe natural, cuja expedição seja de competência dos órgãos estaduais".

Art. 4º

O Poder Executivo regulamentará, no que couber, esta lei.

Art. 5º

As despesas decorrentes desta lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.

Art. 6º

Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.


Lei Estadual de São Paulo nº 18.023 de 09 de setembro de 2024