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Artigo 1º, Inciso VI da Lei Estadual de São Paulo nº 18.023 de 09 de setembro de 2024

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Art. 1º

Fica o Poder Executivo autorizado a isentar de pagamento de taxas a emissão da segunda via de documentos que tenham sido danificados ou extraviados em decorrência de catástrofe natural, e cuja emissão seja atribuição de órgão ou ente público estadual, a seguir enumerados:

I

carteira de identidade;

II

certidão de nascimento;

III

certidão de casamento;

IV

carteira nacional de habilitação;

V

certificação de registro e licenciamento de veículos;

VI

outros documentos afins, cuja emissão seja de competência estadual.

Art. 1º, VI da Lei Estadual de São Paulo 18.023 /2024