Artigo 3º da Lei Estadual de São Paulo nº 18.023 de 09 de setembro de 2024
Acessar conteúdo completoArt. 3º
Os órgãos públicos estaduais poderão afixar cartaz em suas dependências com a seguinte informação: "É gratuita a emissão da 2ª via de documentos pessoais, nos casos de dano ou extravio em decorrência de catástrofe natural, cuja expedição seja de competência dos órgãos estaduais".