Artigo 1º, Inciso II da Lei Estadual de São Paulo nº 18.023 de 09 de setembro de 2024
Acessar conteúdo completoArt. 1º
Fica o Poder Executivo autorizado a isentar de pagamento de taxas a emissão da segunda via de documentos que tenham sido danificados ou extraviados em decorrência de catástrofe natural, e cuja emissão seja atribuição de órgão ou ente público estadual, a seguir enumerados:
I
carteira de identidade;
II
certidão de nascimento;
III
certidão de casamento;
IV
carteira nacional de habilitação;
V
certificação de registro e licenciamento de veículos;
VI
outros documentos afins, cuja emissão seja de competência estadual.