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Lei Estadual de São Paulo nº 18.012 de 31 de julho de 2024

Publicado por Governo do Estado de São Paulo


Art. 1º

Fica assegurado o direito de prioridade de matrícula, na mesma unidade escolar da rede pública estadual de ensino mais próxima de sua residência, aos estudantes que possuam os mesmos representantes legais, em razão de guarda, tutela ou adoção.

Parágrafo único

- A prioridade de que dispõe o "caput" deste artigo fica condicionada à oferta dos níveis escolares adequados aos educandos e ao quantitativo de vagas ofertadas por turno.

Art. 2º

Os alunos, no ato da matrícula, deverão apresentar documento oficial que comprove o disposto no artigo 1º desta lei.

Art. 3º

Esta lei será regulamentada pelo Poder Executivo.

Art. 4º

As despesas decorrentes da execução desta lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.

Art. 5º

Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.


Lei Estadual de São Paulo nº 18.012 de 31 de julho de 2024