Artigo 1º, Parágrafo Único da Lei Estadual de São Paulo nº 18.012 de 31 de julho de 2024
Acessar conteúdo completoArt. 1º
Fica assegurado o direito de prioridade de matrícula, na mesma unidade escolar da rede pública estadual de ensino mais próxima de sua residência, aos estudantes que possuam os mesmos representantes legais, em razão de guarda, tutela ou adoção.
Parágrafo único
- A prioridade de que dispõe o "caput" deste artigo fica condicionada à oferta dos níveis escolares adequados aos educandos e ao quantitativo de vagas ofertadas por turno.