Artigo 2º da Lei Estadual de São Paulo nº 18.012 de 31 de julho de 2024
Acessar conteúdo completoArt. 2º
Os alunos, no ato da matrícula, deverão apresentar documento oficial que comprove o disposto no artigo 1º desta lei.
Os alunos, no ato da matrícula, deverão apresentar documento oficial que comprove o disposto no artigo 1º desta lei.