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Lei Estadual de São Paulo nº 18.008 de 31 de julho de 2024

Publicado por Governo do Estado de São Paulo


Art. 1º

É obrigatória a informação ao consumidor do uso de qualquer produto tido como similar ao leite, queijo, requeijão, quando usado em substituição ao leite ou seus derivados, por estabelecimentos comerciais do ramo alimentício que fornecem alimentos prontos para o consumo, no âmbito do Estado.

§ 1º

Vetado.

§ 2º

Vetado.

§ 3º

Vetado.

Art. 2º

Vetado.

Art. 3º

Vetado:

I

vetado;

II

vetado;

III

vetado.

§ 1º

Vetado.

§ 2º

Vetado.

Art. 4º

O Poder Executivo regulamentará esta lei.

Art. 5º

Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.


Lei Estadual de São Paulo nº 18.008 de 31 de julho de 2024