JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 1º, Parágrafo 3 da Lei Estadual de São Paulo nº 18.008 de 31 de julho de 2024

Acessar conteúdo completo

Art. 1º

É obrigatória a informação ao consumidor do uso de qualquer produto tido como similar ao leite, queijo, requeijão, quando usado em substituição ao leite ou seus derivados, por estabelecimentos comerciais do ramo alimentício que fornecem alimentos prontos para o consumo, no âmbito do Estado.

§ 1º

Vetado.

§ 2º

Vetado.

§ 3º

Vetado.

Art. 1º, §3º da Lei Estadual de São Paulo 18.008 /2024