Artigo 1º, Parágrafo 1 da Lei Estadual de São Paulo nº 18.008 de 31 de julho de 2024
Acessar conteúdo completoArt. 1º
É obrigatória a informação ao consumidor do uso de qualquer produto tido como similar ao leite, queijo, requeijão, quando usado em substituição ao leite ou seus derivados, por estabelecimentos comerciais do ramo alimentício que fornecem alimentos prontos para o consumo, no âmbito do Estado.
§ 1º
Vetado.
§ 2º
Vetado.
§ 3º
Vetado.