Lei Estadual de São Paulo nº 17.646 de 07 de março de 2023
Publicado por Governo do Estado de São Paulo
À zona de uso predominantemente industrial – ZUPI, de Guararema, localizada na parte norte do Município, ao lado direito da Rodovia Presidente Dutra, sentido São Paulo-Rio de Janeiro, definida pela Lei nº 2.952, de 15 de julho de 1981, que altera o Quadro II a que se refere o artigo 8º da Lei nº 1.817, de 27 de outubro de 1978, fica acrescida nova área, descrita no memorial, na planta e no croqui, conforme anexo desta lei.
Para os estabelecimentos industriais instalados no perímetro da área referida no artigo 1º desta lei, independentemente da licença metropolitana de localização industrial, de que trata o Capitulo IV da Lei nº 1.817, de 1978, e da observância das demais normas federais, estaduais e municipais pertinentes, a concessão de licença de operação pelos órgãos estaduais competentes dependerá da comprovação:
da proteção de vegetação nativa, nascentes e margens de cursos d’água, nos termos definidos pela Lei Federal nº 12.651, de 25 de maio de 2012, com alterações posteriores;
da operacionalização dos sistemas de tratamento de resíduos sólidos e de atendimento a eventuais acidentes com produtos tóxicos, quando for o caso, e de que a carga de poluentes lançada na atmosfera não é responsável pela alteração da qualidade do ar.
As empresas que estejam funcionando nos perímetros definidos no artigo 1º desta lei serão objeto de programa de acompanhamento especial por parte dos órgãos da administração do meio ambiente, até que se adequem às exigências desta lei.
As despesas com a execução da presente lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.