Artigo 1º da Lei Estadual de São Paulo nº 17.646 de 07 de março de 2023
Acessar conteúdo completoArt. 1º
À zona de uso predominantemente industrial – ZUPI, de Guararema, localizada na parte norte do Município, ao lado direito da Rodovia Presidente Dutra, sentido São Paulo-Rio de Janeiro, definida pela Lei nº 2.952, de 15 de julho de 1981, que altera o Quadro II a que se refere o artigo 8º da Lei nº 1.817, de 27 de outubro de 1978, fica acrescida nova área, descrita no memorial, na planta e no croqui, conforme anexo desta lei.