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Artigo 3º da Lei Estadual de São Paulo nº 17.646 de 07 de março de 2023

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Art. 3º

As empresas que estejam funcionando nos perímetros definidos no artigo 1º desta lei serão objeto de programa de acompanhamento especial por parte dos órgãos da administração do meio ambiente, até que se adequem às exigências desta lei.