Artigo 2º, Inciso I da Lei Estadual de São Paulo nº 17.646 de 07 de março de 2023
Acessar conteúdo completoArt. 2º
Para os estabelecimentos industriais instalados no perímetro da área referida no artigo 1º desta lei, independentemente da licença metropolitana de localização industrial, de que trata o Capitulo IV da Lei nº 1.817, de 1978, e da observância das demais normas federais, estaduais e municipais pertinentes, a concessão de licença de operação pelos órgãos estaduais competentes dependerá da comprovação:
I
da proteção de vegetação nativa, nascentes e margens de cursos d’água, nos termos definidos pela Lei Federal nº 12.651, de 25 de maio de 2012, com alterações posteriores;
II
da operacionalização dos sistemas de tratamento de resíduos sólidos e de atendimento a eventuais acidentes com produtos tóxicos, quando for o caso, e de que a carga de poluentes lançada na atmosfera não é responsável pela alteração da qualidade do ar.