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Lei Estadual de São Paulo nº 17.571 de 02 de setembro de 2022

Publicado por Governo do Estado de São Paulo


Art. 1º

Fica instituído o "Dia da Cultura Coreana", a ser comemorado, anualmente, em 15 de agosto.

Parágrafo único

- A data instituída no "caput" fica incluída no Calendário Oficial do Estado.

Art. 2º

Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 3º

Fica revogada a Lei nº 13.516, de 29 de abril de 2009.


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