Lei Estadual de São Paulo nº 17.571 de 02 de setembro de 2022
Publicado por Governo do Estado de São Paulo
Art. 1º
Fica instituído o "Dia da Cultura Coreana", a ser comemorado, anualmente, em 15 de agosto.
Parágrafo único
- A data instituída no "caput" fica incluída no Calendário Oficial do Estado.
Art. 2º
Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º
Fica revogada a Lei nº 13.516, de 29 de abril de 2009.