Artigo 1º da Lei Estadual de São Paulo nº 17.571 de 02 de setembro de 2022
Acessar conteúdo completoArt. 1º
Fica instituído o "Dia da Cultura Coreana", a ser comemorado, anualmente, em 15 de agosto.
Parágrafo único
- A data instituída no "caput" fica incluída no Calendário Oficial do Estado.