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Artigo 1º, Parágrafo Único da Lei Estadual de São Paulo nº 17.571 de 02 de setembro de 2022

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Art. 1º

Fica instituído o "Dia da Cultura Coreana", a ser comemorado, anualmente, em 15 de agosto.

Parágrafo único

- A data instituída no "caput" fica incluída no Calendário Oficial do Estado.