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Lei Estadual de São Paulo nº 17.456 de 25 de novembro de 2021

Publicado por Governo do Estado de São Paulo


Art. 1º

Ficam instituídos o Dia Estadual de Conscientização do X-Frágil, a ser comemorado, anualmente, em 22 de setembro e a Semana Estadual de Estudos e Conscientização sobre a Síndrome do X-Frágil – SXF, que será realizada, também em caráter anual, entre 22 e 28 de setembro.

§ 1º

Vetado.

§ 2º

Vetado.

§ 3º

Os eventos terão por objetivo disseminar conhecimentos sobre os mecanismos de prevenção e tratamento para a SXF e ainda buscar o aprimoramento do acesso à educação, atenção à saúde e a inclusão social dos portadores da SXF.

Art. 2º

As despesas decorrentes da execução desta lei correrão à conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.

Art. 3º

Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.


Lei Estadual de São Paulo nº 17.456 de 25 de novembro de 2021