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Artigo 1º, Parágrafo 1 da Lei Estadual de São Paulo nº 17.456 de 25 de novembro de 2021

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Art. 1º

Ficam instituídos o Dia Estadual de Conscientização do X-Frágil, a ser comemorado, anualmente, em 22 de setembro e a Semana Estadual de Estudos e Conscientização sobre a Síndrome do X-Frágil – SXF, que será realizada, também em caráter anual, entre 22 e 28 de setembro.

§ 1º

Vetado.

§ 2º

Vetado.

§ 3º

Os eventos terão por objetivo disseminar conhecimentos sobre os mecanismos de prevenção e tratamento para a SXF e ainda buscar o aprimoramento do acesso à educação, atenção à saúde e a inclusão social dos portadores da SXF.