Lei Estadual de São Paulo nº 16.802 de 27 de julho de 2018
Publicado por Governo do Estado de São Paulo
A ementa da Lei nº 15.661, de 9 de janeiro de 2015 , passa a vigorar com a seguinte redação: "Institui a Lei Lucas, que consiste na adoção obrigatória do programa de Lições de Primeiros Socorros na educação básica da rede escolar pública e privada do Estado, e dá providências correlatas." (NR)
O "caput" do artigo 1º da Lei nº 15.661, de 9 de janeiro de 2015 , passa a vigorar com a seguinte redação: "Artigo 1º - Fica instituída a Lei Lucas, que consiste na adoção obrigatória do programa de Lições de Primeiros Socorros na educação básica da rede escolar pública e privada do Estado." (NR)
A Lei nº 15.661, de 9 de janeiro de 2015 passa a vigorar acrescida do artigo 1º-A, com a seguinte redação: "1º-A - As escolas, creches, berçários, escolas maternais e similares no âmbito do Estado deverão manter, durante cada turno, em suas dependências e nas atividades externas pelo menos 1/3 (um terço) de professores e demais servidores ou empregados, proporcionalmente, habilitados em curso de procedimentos em primeiros socorros. § 1º - As atividades externas de que trata o ‘caput’ são aquelas realizadas pela instituição de ensino fora do ambiente escolar. § 2º - Os professores e demais servidores ou empregados serão inscritos, de modo proporcional, no curso de que trata o ‘caput’ por indicação da direção da unidade de ensino, podendo os interessados voluntariamente requerer inscrição." (NR)
O Artigo 2º da Lei 15.661, de 9 de janeiro de 2015 , fica acrescido do inciso III, com a seguinte redação: "Artigo 2º - ......................................................................................................................... ............................................................................................................................................ III - disponibilizem aos professores e demais servidores ou empregados, proporcionalmente, o curso teórico e prático de procedimentos em primeiros socorros, ministrado por profissional da Saúde ou do Corpo de Bombeiros, devendo haver reciclagem desse treinamento a cada dois anos, ou menor período, de acordo com a necessidade da instituição." (NR)
A Lei nº 15.661, de 9 de janeiro de 2015, passa a vigorar acrescida do artigo 2º-A, com a seguinte redação: "Artigo 2º-A - A instituição de ensino deverá fixar em local visível e de fácil acesso o selo de identificação, padronizado para todas as unidades escolares, denominado Selo "Lucas Begalli Zamora", com a finalidade de atestar que seus funcionários são habilitados no curso periódico de procedimentos de primeiros socorros." (NR)
O artigo 4º da Lei nº 15.661, de 9 de janeiro de 2015 , passa a vigorar acrescido do inciso IV, com a seguinte redação: "Artigo 4º - ......................................................................................................................... ............................................................................................................................................ IV - bombeiros."(NR)
O § 2º do artigo 4º da Lei nº 15.661, de 9 de janeiro de 2015 , passa a vigorar com a seguinte redação: "Artigo 4º - ........................................................................................................................ ........................................................................................................................................... § 2º - Os conhecimentos de primeiros socorros deverão ser ministrados pelos profissionais listados nos incisos deste artigo de acordo com o disposto no Manual de Primeiros-Socorros editado pela Agência Nacional de Vigilância Sanitária (ANVISA), em parceria com o Núcleo de Biossegurança (NUBIO) da Fundação Oswaldo Cruz (FIOCRUZ)." (NR)
O Poder Executivo regulamentará a presente lei no prazo de 90 (noventa) dias contados da data de sua publicação.
As despesas resultantes da execução desta lei correrão à conta das dotações orçamentárias próprias.
Esta lei entra em vigor após decorridos 180 (cento e oitenta) dias de sua publicação oficial.