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Artigo 5º da Lei Estadual de São Paulo nº 16.802 de 27 de julho de 2018

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Art. 5º

A Lei nº 15.661, de 9 de janeiro de 2015, passa a vigorar acrescida do artigo 2º-A, com a seguinte redação: "Artigo 2º-A - A instituição de ensino deverá fixar em local visível e de fácil acesso o selo de identificação, padronizado para todas as unidades escolares, denominado Selo "Lucas Begalli Zamora", com a finalidade de atestar que seus funcionários são habilitados no curso periódico de procedimentos de primeiros socorros." (NR)

Art. 5º da Lei Estadual de São Paulo 16.802 /2018