Lei Estadual de São Paulo nº 16.725 de 22 de maio de 2018
Publicado por Governo do Estado de São Paulo
– Fica estabelecido às lojas de operadoras de telefonia fixa e celular o tempo máximo de espera para atendimento aos usuários, no âmbito do Estado de São Paulo, considerando os seguintes prazos:
– O usuário do serviço de telefonia deverá receber senha com número de ordem de chegada, data e horário que comprove o tempo de espera para atendimento.
– O descumprimento do disposto nesta lei sujeitará a instituição financeira ao pagamento de multa no valor de 250 (duzentos e cinquenta) Unidades Fiscais do Estado de São Paulo – UFESPs, que poderá ser dobrado em caso de reincidência.
– Esta lei entra em vigor após decorridos 90 (noventa) dias de sua publicação oficial. Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo, aos 22 de maio de 2018.
CAUÊ MACRIS – Presidente
Publicada na Secretaria da Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo, aos 22 de maio de 2018.