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Lei Estadual de São Paulo nº 16.725 de 22 de maio de 2018

Publicado por Governo do Estado de São Paulo


Art. 1º

– Fica estabelecido às lojas de operadoras de telefonia fixa e celular o tempo máximo de espera para atendimento aos usuários, no âmbito do Estado de São Paulo, considerando os seguintes prazos:

I

até 15 (quinze) minutos, em dias normais;

II

até 25 (vinte e cinco) minutos em véspera de feriados e datas comemorativas.

Art. 2º

– O usuário do serviço de telefonia deverá receber senha com número de ordem de chegada, data e horário que comprove o tempo de espera para atendimento.

Art. 3º

– O descumprimento do disposto nesta lei sujeitará a instituição financeira ao pagamento de multa no valor de 250 (duzentos e cinquenta) Unidades Fiscais do Estado de São Paulo – UFESPs, que poderá ser dobrado em caso de reincidência.

Art. 4º

– Esta lei entra em vigor após decorridos 90 (noventa) dias de sua publicação oficial. Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo, aos 22 de maio de 2018.

a

CAUÊ MACRIS – Presidente Publicada na Secretaria da Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo, aos 22 de maio de 2018.

a

Rodrigo del Nero – Secretário-Geral Parlamentar


Lei Estadual de São Paulo nº 16.725 de 22 de maio de 2018