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Artigo 1º da Lei Estadual de São Paulo nº 16.725 de 22 de maio de 2018

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Art. 1º

– Fica estabelecido às lojas de operadoras de telefonia fixa e celular o tempo máximo de espera para atendimento aos usuários, no âmbito do Estado de São Paulo, considerando os seguintes prazos:

I

até 15 (quinze) minutos, em dias normais;

II

até 25 (vinte e cinco) minutos em véspera de feriados e datas comemorativas.