Artigo 1º da Lei Estadual de São Paulo nº 16.725 de 22 de maio de 2018
Acessar conteúdo completoArt. 1º
– Fica estabelecido às lojas de operadoras de telefonia fixa e celular o tempo máximo de espera para atendimento aos usuários, no âmbito do Estado de São Paulo, considerando os seguintes prazos:
I
até 15 (quinze) minutos, em dias normais;
II
até 25 (vinte e cinco) minutos em véspera de feriados e datas comemorativas.