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Artigo 3º da Lei Estadual de São Paulo nº 16.725 de 22 de maio de 2018

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Art. 3º

– O descumprimento do disposto nesta lei sujeitará a instituição financeira ao pagamento de multa no valor de 250 (duzentos e cinquenta) Unidades Fiscais do Estado de São Paulo – UFESPs, que poderá ser dobrado em caso de reincidência.