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Lei Estadual de São Paulo nº 16.287 de 18 de julho de 2016

Publicado por Governo do Estado de São Paulo


Art. 1º

O Poder Público estadual garantirá o acesso das unidades da rede pública de saúde ao sistema da Central de Regulação de Ofertas de Serviços de Saúde – sistema CROSS.

Parágrafo único

- Nos Municípios com mais de 100.000 (cem mil) habitantes, as unidades básicas de saúde deverão ofertar aos pacientes o agendamento de consultas e de exames laboratoriais pelo sistema CROSS.

Art. 2º

Fica a Secretaria da Saúde encarregada de promover o treinamento e a capacitação dos servidores das unidades de saúde para que, ao operar o sistema CROSS, atendam aos usuários, possibilitando-lhes o rápido acesso aos serviços de regulação ambulatorial e de exames laboratoriais.

Art. 3º

As despesas decorrentes da execução desta lei correrão à conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.

Art. 4º

O Poder Executivo regulamentará esta lei no prazo de 60 (sessenta) dias.

Art. 5º

Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.


Lei Estadual de São Paulo nº 16.287 de 18 de julho de 2016