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Artigo 1º, Parágrafo Único da Lei Estadual de São Paulo nº 16.287 de 18 de julho de 2016

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Art. 1º

O Poder Público estadual garantirá o acesso das unidades da rede pública de saúde ao sistema da Central de Regulação de Ofertas de Serviços de Saúde – sistema CROSS.

Parágrafo único

- Nos Municípios com mais de 100.000 (cem mil) habitantes, as unidades básicas de saúde deverão ofertar aos pacientes o agendamento de consultas e de exames laboratoriais pelo sistema CROSS.