Artigo 1º da Lei Estadual de São Paulo nº 16.287 de 18 de julho de 2016
Acessar conteúdo completoArt. 1º
O Poder Público estadual garantirá o acesso das unidades da rede pública de saúde ao sistema da Central de Regulação de Ofertas de Serviços de Saúde – sistema CROSS.
Parágrafo único
- Nos Municípios com mais de 100.000 (cem mil) habitantes, as unidades básicas de saúde deverão ofertar aos pacientes o agendamento de consultas e de exames laboratoriais pelo sistema CROSS.