Use o Vade Mecum AI para Concursos: Lei + Questões em um só lugar!
JurisHand AI Logo

Lei Estadual de São Paulo nº 16.123 de 18 de janeiro de 2016

Publicado por Governo do Estado de São Paulo


Art. 1º

Vetado:

I

vetado;

II

vetado:

a

vetado;

b

vetado;

III

vetado.

Parágrafo único

- Vetado: 1 - vetado; 2 - vetado.

Art. 2º

Fica instituída a "Semana de Valorização da Infância e Cultura de Paz", a ser comemorada, anualmente, na semana em que incidir o dia 15 de abril, Dia do Desarmamento Infantil.

Art. 3º

A efeméride instituída por esta lei será objeto de um programa interdisciplinar composto de atividades de natureza diversa, voltadas à valorização da vida humana e da dignidade da criança e do adolescente e à difusão dos princípios da cultura de paz, tais como foram expostos pelo "Manifesto 2000", firmado na cidade de Paris, em 4 de março de 1999.

Parágrafo único

- Vetado.

Art. 4º

Vetado:

I

vetado;

II

vetado;

III

vetado.

Parágrafo único

- Vetado.

Art. 5º

Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.


Lei Estadual de São Paulo nº 16.123 de 18 de janeiro de 2016