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Artigo 3º da Lei Estadual de São Paulo nº 16.123 de 18 de janeiro de 2016

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Art. 3º

A efeméride instituída por esta lei será objeto de um programa interdisciplinar composto de atividades de natureza diversa, voltadas à valorização da vida humana e da dignidade da criança e do adolescente e à difusão dos princípios da cultura de paz, tais como foram expostos pelo "Manifesto 2000", firmado na cidade de Paris, em 4 de março de 1999.

Parágrafo único

- Vetado.