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Lei Estadual de São Paulo nº 15.691 de 05 de fevereiro de 2015

Publicado por Governo do Estado de São Paulo


Art. 1º

As empresas prestadoras de serviços rodoviários intermunicipais de transporte público de passageiros, pelo sistema regular ou de fretamento, ficam obrigadas a prestar informações sobre procedimentos de emergência e que garantam segurança, conforto e tranquilidade aos passageiros, antes do início de cada viagem.

Art. 2º

As informações de que trata o artigo anterior, que poderão ser prestadas pelo motorista ou por sistema de audiovisual no interior do veículo, deverão contemplar, especialmente:

I

atos não autorizados;

II

localização e modo de abertura das janelas e saídas de emergência, em caso de acidente;

III

uso do extintor e sua localização; e

IV

utilização de cinto de segurança.

Art. 3º

Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.


Lei Estadual de São Paulo nº 15.691 de 05 de fevereiro de 2015