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Artigo 1º da Lei Estadual de São Paulo nº 15.691 de 05 de fevereiro de 2015

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Art. 1º

As empresas prestadoras de serviços rodoviários intermunicipais de transporte público de passageiros, pelo sistema regular ou de fretamento, ficam obrigadas a prestar informações sobre procedimentos de emergência e que garantam segurança, conforto e tranquilidade aos passageiros, antes do início de cada viagem.