Artigo 1º da Lei Estadual de São Paulo nº 15.691 de 05 de fevereiro de 2015
Acessar conteúdo completoArt. 1º
As empresas prestadoras de serviços rodoviários intermunicipais de transporte público de passageiros, pelo sistema regular ou de fretamento, ficam obrigadas a prestar informações sobre procedimentos de emergência e que garantam segurança, conforto e tranquilidade aos passageiros, antes do início de cada viagem.