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Artigo 2º, Inciso I da Lei Estadual de São Paulo nº 15.691 de 05 de fevereiro de 2015

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Art. 2º

As informações de que trata o artigo anterior, que poderão ser prestadas pelo motorista ou por sistema de audiovisual no interior do veículo, deverão contemplar, especialmente:

I

atos não autorizados;

II

localização e modo de abertura das janelas e saídas de emergência, em caso de acidente;

III

uso do extintor e sua localização; e

IV

utilização de cinto de segurança.