Artigo 2º da Lei Estadual de São Paulo nº 15.691 de 05 de fevereiro de 2015
Acessar conteúdo completoArt. 2º
As informações de que trata o artigo anterior, que poderão ser prestadas pelo motorista ou por sistema de audiovisual no interior do veículo, deverão contemplar, especialmente:
I
atos não autorizados;
II
localização e modo de abertura das janelas e saídas de emergência, em caso de acidente;
III
uso do extintor e sua localização; e
IV
utilização de cinto de segurança.