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Lei Estadual de São Paulo nº 15.294 de 08 de janeiro de 2014

Publicado por Governo do Estado de São Paulo


Art. 1º

Poderão ser outorgados títulos a Municípios paulistas em razão de sua expressão cultural, econômica, esportiva ou turística, desde que seja apresentado pedido nesse sentido, por parte da comunidade interessada, através da:

I

manifestação do chefe do Poder Executivo Municipal; ou

II

manifestação aprovada pela respectiva Câmara Municipal; ou

III

entrega de lista de assinaturas.

§ 1º

A verificação do preenchimento dos requisitos a que se refere este artigo compete à Comissão de Assuntos Metropolitanos e Municipais da Assembleia Legislativa.

§ 2º

Em caso de existência de título idêntico ou semelhante outorgado a outro Município paulista, a Comissão a que se refere o § 1º deste artigo fará a verificação em relação aos dois Municípios, declarando qual deles fará jus ao título proposto.

§ 3º

A lista a que se refere o inciso III do "caput" deste artigo conterá, no mínimo, 500 (quinhentas) assinaturas de munícipes.

Art. 2º

Os títulos a que se refere o artigo 1º terão abrangência exclusivamente estadual, sendo vedadas outorgas de caráter regional.

Art. 3º

A outorga de títulos terá vigência de 10 (dez) anos, devendo, após este prazo, ser aprovada nova lei com o mesmo escopo.

Art. 4º

Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.


Lei Estadual de São Paulo nº 15.294 de 08 de janeiro de 2014