Lei Estadual de São Paulo nº 15.294 de 08 de janeiro de 2014
Publicado por Governo do Estado de São Paulo
Poderão ser outorgados títulos a Municípios paulistas em razão de sua expressão cultural, econômica, esportiva ou turística, desde que seja apresentado pedido nesse sentido, por parte da comunidade interessada, através da:
A verificação do preenchimento dos requisitos a que se refere este artigo compete à Comissão de Assuntos Metropolitanos e Municipais da Assembleia Legislativa.
Em caso de existência de título idêntico ou semelhante outorgado a outro Município paulista, a Comissão a que se refere o § 1º deste artigo fará a verificação em relação aos dois Municípios, declarando qual deles fará jus ao título proposto.
A lista a que se refere o inciso III do "caput" deste artigo conterá, no mínimo, 500 (quinhentas) assinaturas de munícipes.
Os títulos a que se refere o artigo 1º terão abrangência exclusivamente estadual, sendo vedadas outorgas de caráter regional.
A outorga de títulos terá vigência de 10 (dez) anos, devendo, após este prazo, ser aprovada nova lei com o mesmo escopo.