Artigo 1º, Inciso I da Lei Estadual de São Paulo nº 15.294 de 08 de janeiro de 2014
Acessar conteúdo completoArt. 1º
Poderão ser outorgados títulos a Municípios paulistas em razão de sua expressão cultural, econômica, esportiva ou turística, desde que seja apresentado pedido nesse sentido, por parte da comunidade interessada, através da:
I
manifestação do chefe do Poder Executivo Municipal; ou
II
manifestação aprovada pela respectiva Câmara Municipal; ou
III
entrega de lista de assinaturas.
§ 1º
A verificação do preenchimento dos requisitos a que se refere este artigo compete à Comissão de Assuntos Metropolitanos e Municipais da Assembleia Legislativa.
§ 2º
Em caso de existência de título idêntico ou semelhante outorgado a outro Município paulista, a Comissão a que se refere o § 1º deste artigo fará a verificação em relação aos dois Municípios, declarando qual deles fará jus ao título proposto.
§ 3º
A lista a que se refere o inciso III do "caput" deste artigo conterá, no mínimo, 500 (quinhentas) assinaturas de munícipes.