Artigo 2º da Lei Estadual de São Paulo nº 15.294 de 08 de janeiro de 2014
Acessar conteúdo completoArt. 2º
Os títulos a que se refere o artigo 1º terão abrangência exclusivamente estadual, sendo vedadas outorgas de caráter regional.
Os títulos a que se refere o artigo 1º terão abrangência exclusivamente estadual, sendo vedadas outorgas de caráter regional.