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Lei Estadual de São Paulo nº 14.790 de 31 de maio de 2012

Publicado por Governo do Estado de São Paulo


Art. 1º

Fica o Poder Executivo autorizado a realizar operação de crédito junto ao Banco de Desenvolvimento da América Latina – CAF, até o valor equivalente a US$ 204.000.000,00 (duzentos e quatro milhões de dólares norte-americanos) a ser aplicado obrigatoriamente na execução do Projeto "Sistema de Macrodrenagem do Rio Baquirivu-Guaçu", a cargo do Departamento de Águas e Energia Elétrica do Estado de São Paulo – DAEE.

Parágrafo único

- As taxas de câmbio, os juros, os prazos, as comissões e os demais encargos serão os vigentes à época da contratação do respectivo empréstimo, admitidos pelo Banco Central do Brasil, para registro de operações da espécie, obedecidas as demais prescrições e normas.

Art. 1º

Fica o Poder Executivo autorizado a realizar operação de crédito com a CAF – Corporação Andina de Fomento, até o valor equivalente a US$ 204.000.000,00 (duzentos e quatro milhões de dólares dos Estados Unidos da América) a ser aplicado obrigatoriamente na execução do Projeto "Sistema de Macrodrenagem do Rio Baquirivu-Guaçu", a cargo do Departamento de Águas e Energia Elétrica do Estado de São Paulo – DAEE. (*) Alterado pela Lei 15.213, de 19 de novembro de 2013 .

Art. 1º

– Fica o Poder Executivo autorizado a realizar operação de crédito com a CAF – Corporação Andina de Fomento, até o valor de US$ 204.000.000,00 (duzentos e quatro milhões de dólares dos Estados Unidos da América), a ser aplicado obrigatoriamente na execução do Projeto "Sistema de Macrodrenagem do Rio Baquirivu-Guaçu e Barragens Pedreira e Duas Pontes", a cargo do Departamento de Águas e Energia Elétrica do Estado de São Paulo – DAEE.

Texto da Revogação

(*) Redação dada pela Lei n° 16.247, de 7 de junho de 2016 .

Art. 2º

A operação de crédito será garantida pela República Federativa do Brasil.

§ 1º

Para obter as garantias da União com vistas à contratação da operação de crédito externa de que trata esta lei, fica o Poder Executivo autorizado a prestar contragarantias ao Tesouro Nacional.

§ 2º

As contragarantias de que trata o § 1º deste artigo compreendem a cessão de: 1 - direitos e créditos relativos ou resultantes das cotas ou parcelas da participação do Estado na arrecadação da União, na forma do disposto no artigo 159, inciso I, alínea "a", e incisos II e III, da Constituição Federal; 2 - compensação da União ao Estado, pelos incentivos à exportação na forma do artigo 155, § 2?, inciso X, alínea "a", da Constituição Federal; 3 - receitas próprias do Estado a que se referem os artigos 155 e 157 da Constituição Federal, nos termos do § 4º do artigo 167, acrescentado pela Emenda Constitucional nº 3 de 17 de março de 1993.

Art. 3º

Os recursos provenientes da operação de crédito serão consignados como receita no orçamento do Estado, ficando a Secretaria de Planejamento e Desenvolvimento Regional autorizada a adotar as providências que se façam necessárias.

Art. 4º

Os orçamentos do Estado consignarão, anualmente, os recursos necessários ao atendimento das despesas relativas à amortização, juros e demais encargos decorrentes da operação de crédito autorizada por esta lei.

Art. 5º

Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.


Lei Estadual de São Paulo nº 14.790 de 31 de maio de 2012