Artigo 4º da Lei Estadual de São Paulo nº 14.790 de 31 de maio de 2012
Acessar conteúdo completoArt. 4º
Os orçamentos do Estado consignarão, anualmente, os recursos necessários ao atendimento das despesas relativas à amortização, juros e demais encargos decorrentes da operação de crédito autorizada por esta lei.