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Artigo 1º da Lei Estadual de São Paulo nº 14.790 de 31 de maio de 2012

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Art. 1º

Fica o Poder Executivo autorizado a realizar operação de crédito junto ao Banco de Desenvolvimento da América Latina – CAF, até o valor equivalente a US$ 204.000.000,00 (duzentos e quatro milhões de dólares norte-americanos) a ser aplicado obrigatoriamente na execução do Projeto "Sistema de Macrodrenagem do Rio Baquirivu-Guaçu", a cargo do Departamento de Águas e Energia Elétrica do Estado de São Paulo – DAEE.

Parágrafo único

- As taxas de câmbio, os juros, os prazos, as comissões e os demais encargos serão os vigentes à época da contratação do respectivo empréstimo, admitidos pelo Banco Central do Brasil, para registro de operações da espécie, obedecidas as demais prescrições e normas.

Art. 1º

Fica o Poder Executivo autorizado a realizar operação de crédito com a CAF – Corporação Andina de Fomento, até o valor equivalente a US$ 204.000.000,00 (duzentos e quatro milhões de dólares dos Estados Unidos da América) a ser aplicado obrigatoriamente na execução do Projeto "Sistema de Macrodrenagem do Rio Baquirivu-Guaçu", a cargo do Departamento de Águas e Energia Elétrica do Estado de São Paulo – DAEE. (*) Alterado pela Lei 15.213, de 19 de novembro de 2013 .

Art. 1º

– Fica o Poder Executivo autorizado a realizar operação de crédito com a CAF – Corporação Andina de Fomento, até o valor de US$ 204.000.000,00 (duzentos e quatro milhões de dólares dos Estados Unidos da América), a ser aplicado obrigatoriamente na execução do Projeto "Sistema de Macrodrenagem do Rio Baquirivu-Guaçu e Barragens Pedreira e Duas Pontes", a cargo do Departamento de Águas e Energia Elétrica do Estado de São Paulo – DAEE.

Texto da Revogação

(*) Redação dada pela Lei n° 16.247, de 7 de junho de 2016 .

Art. 1º da Lei Estadual de São Paulo 14.790 /2012